REGULAMENTO INTERNO

CAPITULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.º

OBJETO

O presente Regulamento tem como objetivo completar, regular, assim como clarificar lacunas e omissões dos Estatutos da TRIBO DE PALCO - ASSOCIAÇÃO JUVENIL DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, adiante designada por TRIBO DE PALCO com o número de pessoa coletiva nº 515590096, com sede na sede na Avenida Nossa Senhora do Rosário, 603, 2J, Edifício Biarritz, freguesia de Cascais e Estoril, Concelho de Cascais, sendo constituída no dia 29 de Julho de 2019.

Artigo 2.º

NATUREZA E REGIME

  • A Associação TRIBO DE PALCO é uma associação juvenil, sem fins lucrativos, de caráter privado dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira;
  • A Associação rege-se pelo disposto nos seus Estatutos, Regulamento Interno, Regulamento de Eleições e, subsidiariamente, pelas disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 3.º

FINS

A Associação TRIBO DE PALCO tem como finalidade promover um espaço de liberdade de expressão artística, de reflexão e de criação para Jovens, onde se privilegia o desenvolvimento individual, humano e a expressão autêntica através da arte e da autoconfiança. Pretende associar diferentes grupos da comunidade no sentido de ser um projeto integrador. Para a prossecução dos seus objetivos, a Associação pode desenvolver todas as atividades que entenda como adequadas, nomeadamente em áreas artísticas, sociais e culturais, tais como oficinas de criação e de exploração das diferentes formas de arte, produções de espetáculos, produções de eventos, participação em eventos, produções de arte e divulgação.

Artigo 4.º

REPRESENTAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

A Associação TRIBO DE PALCO faz-se representar pelo Presidente da Direção.

CAPITULO II

DOS ASSOCIADOS

Artigo 5.º

ASSOCIADOS

  • A Associação compõe-se por um número ilimitado de associados.
  • Pode ser Associado da Associação TRIBO DE PALCO qualquer pessoa singular ou coletiva que esteja de acordo com os seus fins.
  • Podem ser Associados da Associação jovens menores desde que representados por quem legalmente tenha poderes para os representar.
  • Para adquirir a qualidade de associado, é necessário preencher uma Proposta que deve ser patrocinada por um associado efetivo.
  • Esta Proposta será analisada nas reuniões de Direção que tem a faculdade de poder ou não aprovar cada Proposta.
  • Com a aprovação da Proposta, o Associado deve completar o processo, pagando a joia de inscrição.
  • Se o parecer da Direção for negativo, o pretendente pode recorrer à Assembleia Geral que deverá decidir por uma maioria de três quartos dos presentes.

Artigo 6.º

CATEGORIAS DE SÓCIOS

A Associação terá as seguintes categorias de associados:

  • Efetivos - São associados efetivos todos aqueles que, tendo solicitado o seu ingresso, tenham sido admitidos pela Direção;
  • Honorários - São associados Honorários as pessoas singulares ou coletivas que, em virtude dos seus méritos e por terem prestado serviços ou contributos à Associação, sejam, sob proposta da Direção, assim designados em Assembleia Geral, a aprovar por maioria de dois terços dos presentes;
  • Fundadores - São os associados presentes na primeira Assembleia Geral realizada e que tiveram direito de voto nas primeiras decisões tomadas.

Artigo 7.º

DIREITOS

São direitos dos associados:

  • Possuir cartão de associado;
  • Ter acesso privilegiado e preferencial a todos os serviços e eventos promovidos pela Associação;
  • Tomar conhecimento do plano de atividades e do relatório de contas;
  • Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os atos e os factos que interessem à vida da Associação;
  • Contribuir para a prossecução dos objetivos da Associação.

São direitos exclusivos dos associados efetivos em pleno uso de direitos e com mais de um ano de filiação:

  • Eleger e ser eleito para os Órgãos Sociais;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária.

Os direitos de associados suspendem-se automaticamente assim que se verifique a existência de quotas em atraso e enquanto se mantiver o incumprimento se, nos termos previstos neste regulamento, outra sanção não lhe for aplicada.

Os associados suspensos quer por quotas em atraso quer por cumprimento de qualquer sanção disciplinar podem participar nas atividades desenvolvidas pela Associação nas mesmas condições em que participariam os não associados.

Artigo 8.º

DEVERES

São deveres dos Associados efetivos:

  • Cumprir e Respeitar os Estatutos e Regulamentos da Associação, bem como as decisões dos seus Órgãos Sociais;
  • Pagar regularmente as quotas de associados que forem estipuladas em Assembleia Geral;
  • Manter atualizada a sua Ficha de Associado, nomeadamente, no que concerne à morada e contactos pessoais, e ainda o endereço eletrónico;
  • Exercer os cargos ou funções para que forem eleitos;
  • Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  • Participar na realização dos objetivos e fins associativos;
  • Contribuir para a difusão da TRIBO DE PALCO;
  • Em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a atividade da TRIBO DE PALCO.

Artigo 9.º

REGIME SANCIONATÓRIO

O incumprimento dos deveres de Associados, descritos no número anterior, determina as seguintes sanções:

A violação do dever previsto na b) do art.º 8 (pagamento de quotas), para além da imediata suspensão dos direitos, determina o cancelamento da inscrição, sem necessidade de instrução de qualquer procedimento disciplinar, decorridos que sejam:

  • - Seis meses após a data de assinatura do aviso de receção da comunicação que for enviada pela Direção para a morada constante da sua ficha de inscrição;
  • - Um ano sobre a data da comunicação prevista no n.º anterior nas situações em que a carta venha devolvida por qualquer motivo alheio à Direção;
  • - Sem prejuízo do previsto nas alíneas anteriores e sempre que tal seja possível, a Direção dará também conhecimento ao associado para qualquer outro endereço eletrónico que conste da respetiva ficha.

Da violação dos deveres previstos no artigo anterior, decorrem em função da gravidade a aplicação das sanções previstas na lei civil em geral.

A expulsão de um Associado da TRIBO DE PALCO por motivo de grave lesão da Associação, depende de votação em Assembleia Geral com maioria de dois terços dos presentes.

CAPITULO III

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO, MANDATO E REUNIÕES

Artigo 10.º

ÓRGÃOS SOCIAIS

São Órgãos Sociais da Associação:


b) Direção;

c) Conselho Fiscal;

Artigo 11.º

ELEIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO

  • A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral serão eleitos em Assembleia Geral, para mandatos de três anos, sendo permitida a reeleição.
  • Nenhum Associado pode ser, simultaneamente, membro da Direção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral.
  • Os Órgãos Sociais são eleitos em lista completa que não poderá conter Associados que, à data do ato eleitoral, se encontrem em situação de incumprimento ou não sejam elegíveis.
  • A posse dos membros integrantes dos novos Órgão Sociais é dada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes em exercício de funções, com meros poderes de gestão corrente, até que se verifique a tomada de posse dos novos órgão sociais.
  • A demissão do cargo ou renúncia ao mandato depende de declaração escrita do próprio, dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, dependendo a demissão da sua apreciação e aceitação.
  • Em caso de demissão, de exoneração, de renúncia ou de impedimento definitivo de qualquer dos seus membros, a Assembleia Geral, por proposta do presidente do órgão ou órgãos incompletos, procederá ao preenchimento da vaga ou vagas até ao final do mandato em curso.
  • Caso fique posto em causa o normal funcionamento da Associação por impossibilidade em se operar a substituição supra referida, ou por ter ocorrido a exoneração da Mesa da Assembleia Geral e/ou da Direção e do Conselho Fiscal, considera-se automaticamente convocada a Assembleia Geral Extraordinária para a o 20º dia posterior à destituição.
  • O membro ou o órgão que pretenda a demissão, a renúncia ou seja destituído tem que prestar contas do exercício do seu mandato.
  • No final do seu mandato, a Direção cessante prestará contas na Assembleia Geral que reunir para eleição dos Órgãos Sociais para o triénio seguinte.
  • Perde a qualidade de titular de qualquer órgão aquele que:

a) Perder a qualidade de sócio;

b) Pedir a demissão do cargo;

c) For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e que culminem na perda de mandato, nomeadamente, por faltas injustificadas às reuniões.

Artigo 12.º

REUNIÕES

  • Os Órgãos Sociais reúnem-se por convocação dos seus Presidentes e deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
  • Os Presidentes têm voto de qualidade em caso de votação empatada.
  • Os membros dos Órgãos Sociais não podem abster-se de votar nas deliberações tomadas nas reuniões a que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houver manifestado a sua discordância.
  • Os Órgãos Sociais transcreverão em livro de atas o resultado das suas reuniões.

SECÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13.º

ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação e é composta por todos os associados no pleno uso dos seus direitos sociais, que tenham sido previamente convocados e se reúnam uma vez estabelecido o quórum correspondente.

Artigo 14.º

FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA GERAL

1. A Assembleia Geral funcionará na Sede da Associação ou em qualquer outro local a indicar pelo Presidente da Assembleia Geral na Convocatória.

2. A Assembleia Geral tem funções exclusivamente deliberativas.

3. Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.

4. Cabe ao 1.º Secretário coadjuvar o Presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5. Cabe ao 1.º e 2.º Secretário lavrar as atas da sessão.

6. A convocação da Assembleia Geral, com indicação da data, da hora, do local de funcionamento e da Ordem de Trabalhos, será feita pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou por quem o substitua, por escrito com pelo menos oito dias de antecedência, por publicação no site da Associação e por envio para os associados para o endereço de correio eletrónico que consta da respetiva Ficha de associado.

7. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, sempre que a Lei, os Estatutos e/ou o Regulamento Interno não definam expressamente regime diferente.

8. As deliberações sobre alterações de Estatutos e aprovação ou alteração de Regulamentos devem ser aprovadas por maioria de dois terços do número de associados presentes.

9. Salvo as exceções previstas neste Regulamento, a Assembleia Geral considera-se validamente constituída com a presença de metade dos associados ou, com qualquer número de associados, quinze minutos depois da hora marcada.

  • Os Associados presentes na Assembleia Geral assinarão uma Lista de Presenças que ficará anexa à Ata da assembleia.
  • Das reuniões da Assembleia Geral são obrigatoriamente lavradas atas.

Artigo 15.º

REUNIÕES

As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias ou extraordinárias.

A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:

  • Anualmente até Março para apreciação e votação das contas do ano anterior, da proposta de orçamento, para o ano em curso e do plano de atividades e outras propostas da Direção;
  • De três em três anos, em simultâneo com a prevista na alínea anterior, para eleição dos Órgãos Sociais;
  • Nos anos eletivos, a eleição dos novos Órgão Sociais decorrerá sempre depois da Assembleia Geral se pronunciar sobre as contas do exercício da Direção cessante.

A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que os assuntos a tratar, pela sua natureza ou urgência, não poderem aguardar pela Assembleia Geral Ordinária:

  • Para eleição ou preenchimento de vagas nos Órgãos Sociais;
  • A pedido fundamentado dos Órgãos Sociais;
  • A pedido fundamentado de, pelo menos, vinte sócios em pleno gozo dos seus direitos, dos quais pelo menos doze terão que comparecer à Assembleia sob pena de anulação da Assembleia, sendo os encargos referentes à sua realização da responsabilidade dos requerentes;
  • Para deliberar sobre a fusão ou dissolução da associação;
  • Para deliberar sobre aprovação ou alterações aos Regulamentos ou dos Estatutos.

Artigo 16.º

COMPETÊNCIA

Compete à Assembleia Geral eleger ou exonerar a Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal ou algum dos seus membros.

Compete, ainda, à Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto noutros locais deste Regulamento ou nos Estatutos:

  • Deliberar sobre a aprovação e/ou a alteração dos Regulamentos e dos Estatutos;
  • Deliberar sobre a fusão ou a dissolução da Associação;
  • Apreciar e votar anualmente o Relatório de Contas e a proposta do plano de atividades e do orçamento para o ano seguinte;
  • Exercer o poder disciplinar de acordo com o Regulamento;
  • Deliberar, em recurso, sobre as penas disciplinares aplicadas pela Direção;
  • Deliberar, em recurso, sobre a recusa de admissão de associado;
  • Deliberar sobre propostas apresentadas pela Direção, pelo Conselho Fiscal ou pelos Associados.

Artigo 17.º

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

A Mesa da Assembleia Geral é o órgão que assegura e conduz os trabalhos da Assembleia Geral.

Artigo 18.º

COMPETÊNCIA DA MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Compete, em especial, à Mesa da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto noutros locais deste Regulamento ou nos Estatutos:

  • Assegurar o bom funcionamento e respetivo expediente das sessões da Assembleia Geral;
  • Informar os Associados das deliberações da Assembleia Geral através do endereço eletrónico constante da ficha do associado;
  • Organizar os cadernos de recenseamento eleitoral e apreciar as reclamações feitas sobre os mesmos;
  • Funcionar como Mesa de Voto;
  • Apreciar e deliberar sobre as irregularidades da Assembleia Geral;
  • Receber e apreciar as candidaturas aos órgãos Sociais da Associação;
  • Elaborar as Atas das Assembleias Gerais.

Artigo 19.º

COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA MESA

Compete, em especial, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sem prejuízo do previsto noutros locais deste Regulamento ou nos Estatutos:

  • Convocar a Assembleia Geral, providenciar a sua divulgação e conduzir os seus trabalhos;
  • Conferir posse aos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direção e do Conselho Fiscal;
  • Chamar à efetividade os substitutos dos membros dos Órgãos Sociais;
  • Nomear, em Assembleia Geral, uma comissão administrativa que assuma, por um prazo máximo de 60 dias e em gestão corrente, as funções duma Direção em caso de demissão ou destituição desta;
  • Nomear o relator das atas da Assembleia Geral e da mesa;
  • Assinar as atas da Assembleia Geral;
  • Comunicar à Assembleia Geral qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  • Assinar os termos de abertura e de encerramento e rubricar todas as folhas dos Livros de Posse dos Órgãos Sociais.
  • Em caso de impedimento, o Presidente será substituído pelo primeiro Secretário.

SECÇÃO III

DA DIRECÇÃO

Artigo 20.º

DIREÇÃO

  • A Direção é o órgão executivo da Associação e é composta por cinco associados, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e três vogais, podendo haver suplentes.
  • A Direção funcionará na Sede da Associação.
  • A Direção reunirá semestralmente em sessões ordinárias, as quais serão convocadas pelo Presidente com uma antecedência mínima de três dias úteis.
  • A Direção reunirá, extraordinariamente, a convocação do seu Presidente ou da maioria dos seus membros em exercício, não existindo prazo de antecedência mínima, sendo contudo obrigatória a convocação de todos os seus membros.
  • Das reuniões da Direção, deverão ser lavradas Atas.

Artigo 21.º

COMPETÊNCIAS

Compete, em especial, à Direção, sem prejuízo do previsto noutros locais deste Regulamento ou nos Estatutos:

  • Gerir e coordenar toda a atividade da Associação designadamente o seu Plano de Atividades, de acordo com os princípios definidos nos Estatutos e nos Regulamentos;
  • Dar execução às deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
  • Representar a Associação em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, competência que poderá ser delegada em qualquer dos seus membros;
  • Elaborar o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e apresentá-lo nas Assembleias Gerais;
  • Apresentar ao Conselho Fiscal, para parecer, com pelo menos duas semanas de antecedência face à data da Assembleia Geral, o Relatório de Contas do exercício do ano anterior e pôr à disposição dos associados toda a documentação até oito dias antes da realização da Assembleia Geral;
  • Prestar à Assembleia Geral todas as informações solicitadas com vista ao exercício das suas competências;
  • Requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos dos Estatutos e Regulamento;
  • Admitir associados e rejeitar pedidos de admissão;
  • Exercer o poder disciplinar nos termos em que legalmente lhe forem admitidos;
  • Informar os associados de toda a atividade exercida pela Associação e da participação desta noutras Organizações Associativas;
  • Criar, se necessário, comissões ou grupos de trabalho para a coadjuvar no exercício das suas funções;
  • Exercer as demais funções que, legal ou estatutariamente, sejam da sua competência.
  • A Direção poderá fazer-se representar, assistir e participar, por direito próprio, em todas as reuniões que se realizarem no âmbito da Associação.

Artigo 22.º

COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE DE DIRECÇÃO

Compete, em especial, ao Presidente da Direção, sem prejuízo do previsto noutros locais deste Regulamento ou nos Estatutos:

  • Convocar as reuniões ordinárias e presidir às mesmas;
  • Coordenar a atividade da Direção;
  • Representar institucionalmente a Associação;
  • Despachar os assuntos de urgência e submetê-los a ratificação dos restantes membros na primeira reunião da Direção que se realizar.
  • Em caso de falta ou impedimento o Presidente será substituído pelo Vice-Presidente.

Artigo 23.º

REUNIÕES

  • A Direção só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  • As deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o Presidente da Direção voto de qualidade em caso de empate.
  • Pelas deliberações da Direção, respondem coletiva e solidariamente todos os membros da Direção que as aprovarem.

SECÇÃO IV

DO CONSELHO FISCAL

Artigo 24.º

CONSELHO FISCAL

  • O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da atividade económico-financeira da Associação e é composto por três membros: um Presidente e dois Vogais.
  • O Conselho Fiscal funcionará na Sede da Associação.
  • O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente para o exercício das competências, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente com uma antecedência mínima de três dias úteis.
  • O Conselho Fiscal reunirá extraordinariamente a convocação da maioria dos seus membros em exercício, não existindo prazo de antecedência mínimo, sendo contudo obrigatória a convocação de todos os seus membros.
  • Das reuniões do Conselho Fiscal, deverão ser lavradas Atas.
  • Para o exercício das suas competências, os membros do Conselho Fiscal, na globalidade ou individualmente, têm acesso, exclusivamente para consulta, a toda a documentação de carácter administrativo e/ou contabilístico.

Artigo 25.º

COMPETÊNCIAS

  • Compete ao Conselho Fiscal:
  • Examinar a Contabilidade e a Tesouraria da Associação;
  • Dar parecer sobre o Relatório de Contas apresentados pela Direção.
  • Apresentar à Direção todas as sugestões do âmbito da gestão financeira que julgue de interesse para a vida da Associação.
  • Sempre que no exercício das suas competências o Conselho Fiscal detete irregularidades insuscetíveis de correção que ponham em causa uma correta gestão económico-financeira deve requerer a convocação da Assembleia Geral para sua denúncia e apreciação.

Artigo 26.º

REUNIÕES

O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

CAPITULO IV

REGIME FINANCEIRO

Artigo 27.º

RECEITAS

As receitas da Associação compreendem:

  • o produto das joias e quotizações fixadas na Assembleia Geral bem como as quotas suplementares dos Associados;
  • os rendimentos dos bens próprios da Associação;
  • as receitas das atividades desenvolvidas pela Associação;
  • as liberalidades aceites pela Associação;
  • os subsídios que lhe sejam atribuídos;
  • em geral, quaisquer rendimentos, benefícios, donativos, subsídios permitidos.

Artigo 28.º

VALOR E ACTUALIZAÇÃO DAS QUOTAS

  • A Quotização é anual.
  • As quotas vencem-se e deverão ser pagas durante mês de janeiro do ano a que respeitam.
  • Não obstante do previsto no número anterior, podem os associados efetuar o pagamento da sua quota anual em qualquer altura do ano.
  • O valor das quotas é atualizado por deliberação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

CONSELHO DE CURADORES

  • É criado um Conselho de Curadores, com caráter consultivo.
  • Será composto por um número ilimitado de membros, convidados pela Direção, entre personalidades de mérito e integridade moral reconhecidos e com competência em domínios adequados à divulgação, promoção, preservação e ao desempenho das atividades da Associação.
  • O Conselho de Curadores reúne-se por iniciativa da Direção.
  • O Conselho de Curadores reúne-se uma vez por ano ou extraordinariamente, quando se justifique.
  • As funções de membro do Conselho de Curadores não são remuneradas.
  • O Conselho de Curadores integra os associados Fundadores da Associação.

CAPITULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

1 - Todos os casos omissos nos Estatutos e presente Regulamento regem-se pelas normas legais aplicáveis.

2 - Os mecanismos de eleição dos órgãos serão definidos em Regulamento de Eleições a aprovar na Assembleia Geral a realizar decorrido um ano sobre o funcionamento da Associação.

3 - Os membros dos órgãos da Associação a eleger para o início da atividade serão os propostos em sede de realização da primeira Assembleia Geral.

4 - Quaisquer regulamentos internos produzidos serão aprovados em Assembleia Geral.