REGULAMENTO DE ELEIÇÕES


CAPÍTULO I

REGIME DA ELEIÇÃO

Artigo 1.°

  1. O presente Regulamento Eleitoral visa, nos termos e para os efeitos consignados nos Estatutos da TRIBO DE PALCO - ASSOCIAÇÃO JUVENIL DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, estabelecer o conjunto de regras pelas quais se rege o processo de eleição dos órgãos sociais, conforme sugerem os artigos seguintes.
  2. A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos por lista completa em Assembleia Geral Eleitoral.

  3. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.


CAPÍTULO II

CAPACIDADE ELEITORAL

Artigo 2.°

  1. Gozam de capacidade eleitoral os associados que, com a inscrição em vigor nos termos estatutários, e em pleno uso de direitos, à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de um ano a qualidade de associados efetivos da Associação.
  2. Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm as suas quotas em dia, os associados que tenham a situação regularizada no dia da Assembleia Geral Eleitoral.
  4. De acordo com o artigo 8º do Regulamento Interno, os associados têm o dever de atualizar a sua Ficha de Associado, nomeadamente os seus contactos pessoais, assim como o endereço eletrónico, informando por e-mail a Direção da Associação.


Artigo 3.°

Não é permitida a candidatura simultânea de um associado a mais de um cargo dos órgãos sociais, nem de mais de uma lista de candidatura.


CAPÍTULO III

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 4.°

A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral.


Artigo 5.°

  1. Até dois meses antes da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, consultando a Direção da Associação cessante, define o calendário Eleitoral.
  2. A Assembleia Geral Eleitoral terá que ser realizada até duas semanas antes da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício.

Artigo 6.°

  1. O caderno eleitoral deverá conter a lista de todos os associados, se os mesmos detêm as suas quotizações em dia, assim como o número de votos a que cada um tem direito para cada Eleição.
  2. Cada associado tem direito a um voto por cada ano de antiguidade como associado, sendo que para o efeito, deverá verificar-se o cumprimento do pagamento das quotas.
  3. A Mesa da Assembleia Geral garantirá que o caderno eleitoral estará atualizado, e disponível na data e no local da realização das Eleições.
  4. Os associados podem solicitar à Mesa da Assembleia Geral a verificação da sua situação nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da realização da Assembleia Geral Eleitoral.


Artigo 7.°

  1. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por e-mail e devidamente assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. Da convocatória deverá constar obrigatoriamente a indicação do local, da data, e da hora de abertura e de encerramento das urnas.
  3. Para os efeitos previstos nos números anteriores, na convocatória deverá ser indicada a data-limite para apresentação das listas eleitorais, anterior à realização da Assembleia Geral Eleitoral.


Artigo 8.°

  1. A apresentação das listas eleitorais deverá ser feita através de e-mail, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  2. As listas eleitorais devem conter:
  • Nomes e identificação (morada ou domicílio profissional, profissão/curso que frequenta, endereço eletrónico e telemóvel) dos candidatos;
  • Indicação do órgão social e cargo a que cada um se candidata;
  • Objetivos e Programa de Atividades que se propõem desenvolver no seu mandato.


Artigo 9.°

  1. Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
  2. Verificando-se qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato, a lista proposta é imediatamente notificada para suprir a irregularidade ou proceder à substituição do candidato inelegível, no prazo de 24 horas, sob pena de rejeição da lista.


Artigo 10.°

As listas admitidas à eleição dos associados, devem ser divulgadas aos associados através de e-mail pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até uma semana antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.


CAPÍTULO IV

CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 11.º

O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da divulgação das listas aos associados e termina às 23h59 do dia anterior à realização da Assembleia Geral Eleitoral.


CAPÍTULO V

SUFRÁGIO ELEITORAL

Artigo 12.°

  1. Só é admitido o exercício do direito de voto ao associado que se encontre inscrito no caderno eleitoral.
  2. O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado, salvo o disposto nos números seguintes.
  3. É possível exercer o voto por procuração emitida a favor de outro associado que conste do caderno eleitoral.
  4. Nenhum associado poderá representar por procuração mais do que 3 associados.


Artigo 13.º

  1. O funcionamento da Mesa de Voto é da competência da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento Interno.
  2. As operações de sufrágio são dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e pelos dois secretários que integram a Mesa da Assembleia Geral.
  3. A cada lista concorrente é facultada a possibilidade de designar um observador para fiscalizar a regularidade das operações de votação, assim como o apuramento e contagem dos votos.


Artigo 14.°

Encerrada a votação, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.


Artigo 15.°

Efetuado o apuramento dos votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral divulga os resultados aos associados presentes.


Artigo 16.°

Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.


CAPÍTULO VI

TOMADA DE POSSE

Artigo 17.°


  1. A tomada de posse dos novos órgãos sociais terá lugar no prazo máximo de 30 dias após a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
  2. Os novos órgãos sociais eleitos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, lavrando-se o respetivo termo, o qual será apenso à ata da Assembleia Geral Eleitoral.
  3. A transferência de poderes efetua-se de imediato após a tomada de posse.