REGULAMENTO DE ELEIÇÕES
CAPÍTULO I
REGIME DA ELEIÇÃO
Artigo 1.°
- O presente Regulamento Eleitoral visa, nos termos e para os efeitos consignados nos Estatutos da TRIBO DE PALCO - ASSOCIAÇÃO JUVENIL DE PRODUÇÕES ARTÍSTICAS, estabelecer o conjunto de regras pelas quais se rege o processo de eleição dos órgãos sociais, conforme sugerem os artigos seguintes.
A Direção, o Conselho Fiscal e a Mesa da Assembleia Geral são eleitos por lista completa em Assembleia Geral Eleitoral.
Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
CAPÍTULO II
CAPACIDADE ELEITORAL
Artigo 2.°
- Gozam de capacidade eleitoral os associados que, com a inscrição em vigor nos termos estatutários, e em pleno uso de direitos, à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de um ano a qualidade de associados efetivos da Associação.
- Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que têm as suas quotas em dia, os associados que tenham a situação regularizada no dia da Assembleia Geral Eleitoral.
- De acordo com o artigo 8º do Regulamento Interno, os associados têm o dever de atualizar a sua Ficha de Associado, nomeadamente os seus contactos pessoais, assim como o endereço eletrónico, informando por e-mail a Direção da Associação.
Artigo 3.°
Não é permitida a candidatura simultânea de um associado a mais de um cargo dos órgãos sociais, nem de mais de uma lista de candidatura.
CAPÍTULO III
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 4.°
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 5.°
- Até dois meses antes da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, consultando a Direção da Associação cessante, define o calendário Eleitoral.
- A Assembleia Geral Eleitoral terá que ser realizada até duas semanas antes da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício.
Artigo 6.°
- O caderno eleitoral deverá conter a lista de todos os associados, se os mesmos detêm as suas quotizações em dia, assim como o número de votos a que cada um tem direito para cada Eleição.
- Cada associado tem direito a um voto por cada ano de antiguidade como associado, sendo que para o efeito, deverá verificar-se o cumprimento do pagamento das quotas.
- A Mesa da Assembleia Geral garantirá que o caderno eleitoral estará atualizado, e disponível na data e no local da realização das Eleições.
- Os associados podem solicitar à Mesa da Assembleia Geral a verificação da sua situação nos cadernos eleitorais, até uma semana antes da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 7.°
- A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por e-mail e devidamente assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Da convocatória deverá constar obrigatoriamente a indicação do local, da data, e da hora de abertura e de encerramento das urnas.
- Para os efeitos previstos nos números anteriores, na convocatória deverá ser indicada a data-limite para apresentação das listas eleitorais, anterior à realização da Assembleia Geral Eleitoral.
Artigo 8.°
- A apresentação das listas eleitorais deverá ser feita através de e-mail, endereçado ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- As listas eleitorais devem conter:
- Nomes e identificação (morada ou domicílio profissional, profissão/curso que frequenta, endereço eletrónico e telemóvel) dos candidatos;
- Indicação do órgão social e cargo a que cada um se candidata;
- Objetivos e Programa de Atividades que se propõem desenvolver no seu mandato.
Artigo 9.°
- Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas, a Mesa da Assembleia Geral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
- Verificando-se qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato, a lista proposta é imediatamente notificada para suprir a irregularidade ou proceder à substituição do candidato inelegível, no prazo de 24 horas, sob pena de rejeição da lista.
Artigo 10.°
As listas admitidas à eleição dos associados, devem ser divulgadas aos associados através de e-mail pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até uma semana antes da data fixada para a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
CAPÍTULO IV
CAMPANHA ELEITORAL
Artigo 11.º
O período de campanha eleitoral inicia-se no dia seguinte ao da divulgação das listas aos associados e termina às 23h59 do dia anterior à realização da Assembleia Geral Eleitoral.
CAPÍTULO V
SUFRÁGIO ELEITORAL
Artigo 12.°
- Só é admitido o exercício do direito de voto ao associado que se encontre inscrito no caderno eleitoral.
- O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado, salvo o disposto nos números seguintes.
- É possível exercer o voto por procuração emitida a favor de outro associado que conste do caderno eleitoral.
- Nenhum associado poderá representar por procuração mais do que 3 associados.
Artigo 13.º
- O funcionamento da Mesa de Voto é da competência da Mesa da Assembleia Geral, de acordo com o artigo 18.º do Regulamento Interno.
- As operações de sufrágio são dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e pelos dois secretários que integram a Mesa da Assembleia Geral.
- A cada lista concorrente é facultada a possibilidade de designar um observador para fiscalizar a regularidade das operações de votação, assim como o apuramento e contagem dos votos.
Artigo 14.°
Encerrada a votação, a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.
Artigo 15.°
Efetuado o apuramento dos votos, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral divulga os resultados aos associados presentes.
Artigo 16.°
Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata, assinada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral Eleitoral.
CAPÍTULO VI
TOMADA DE POSSE
Artigo 17.°
- A tomada de posse dos novos órgãos sociais terá lugar no prazo máximo de 30 dias após a realização da Assembleia Geral Eleitoral.
- Os novos órgãos sociais eleitos tomam posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, lavrando-se o respetivo termo, o qual será apenso à ata da Assembleia Geral Eleitoral.
- A transferência de poderes efetua-se de imediato após a tomada de posse.